TJSP - 1001036-51.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:20
Remetido ao DJE
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13/05/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:50
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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09/04/2025 09:04
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1001036-51.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
No que tange ao pedido de tutela de urgência consistente em arresto de créditos da parte executada, em razão do alto valor do débito e do risco de dilapidação patrimonial, ausentes os requisitos legais, é o caso de indeferimento.
Observo, de início, que o pedido de arresto em nada se confunde com aquele previsto no artigo 830 do CPC, que visa garantir a execução após a tentativa frustrada de localização pessoal do executado.
Cuida-se aqui de tutela de urgência de natureza cautelar que pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC).
Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a finalidade precípua da tutela de urgência é a prevenção de dano que possa advir pela demora na solução do pedido principal, não se prestando a declarar direitos subjetivos materiais.
E, no caso, o pleito de arresto mostra-se precipitado, haja vista que a parrte executada sequer foi citada e não há prova da insolvência, ocultação e dilapidação de seu patrimônio ou qualquer ato que venha a implicar fraude à execução.
Neste sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Arresto liminar - Indeferimento - Não comprovação dos requisitos necessários à sua concessão - Artigo 300 do CPC - Medida extrema que exige provas convincentes da insolvência dos executados, que ainda não foram citados - Decisão confirmada - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2177101-34.2016.8.26.0000, 17ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel.
Des.
Irineu Fava).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade dos executados - Ausência dos requisitos do artigo 300 do NCPC - Probabilidade do direito alegado indemonstrada - Insuficiência de provas a demonstrar a prática de qualquer artifício fraudulento a autorizar a concessão da medida liminar - A simples suposição de insolvência tendo em vista os inúmeros apontamentos em nome da executada agravada e as diversas dívidas não são suficientes para justificar o deferimento do arresto de bens - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2121163-54.2016.8.26.0000, 13ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO CAUTELAR -PERIGO DE DANO - INEXISTÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Ação de execução de título extrajudicial- Possibilidade de não recebimento do crédito pela agravante- Não ocorrência- Pedido de tutela para arresto cautelar- Perigo de dano - Não Existência - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil - Indeferimento- Manutenção: - De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de arrestar cautelarmente o patrimônio das agravadas, pois, no particular, não há perigo de dano, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há elementos adequados o suficiente para indicar estarem as agravadas a buscar alienar eventual patrimônio.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20569699820238260000 Jandira, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Ante o exposto INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Arujá, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12, e parte ré/executado - PRO METALLUM LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-35, cujo valor da causa é: R$ 117.613,13(CENTO E DEZESSETE MIL E SEISCENTOS E TREZE REAIS E TREZE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
31/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:29
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 08:02
Certidão Juntada
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24/03/2025 16:50
Carta Expedida
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24/03/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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