TJSP - 0000699-10.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0000699-10.2025.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Exectdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu Advogado constituído no processo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do mencionado diploma legal). 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do mencionado diploma legal. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios, no mesmo percentual, devendo o exequente apresentar novo cálculo, com incidência da multa para expedição do mandado de penhora, conforme § 3º, do citado artigo. 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calcular por cada diligência efetuada. 5.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá, também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
30/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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