TJSP - 1001679-19.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:47
Remetido ao DJE
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22/05/2025 14:00
Decretada a Revelia
-
22/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:17
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 05:01
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 14:33
Documento Juntado
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02/04/2025 14:33
Documento Juntado
-
02/04/2025 14:33
Documento Juntado
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02/04/2025 05:07
Certidão Juntada
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01/04/2025 11:30
Carta de Citação Expedida
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01/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eric Alves Xavier de Oliveira (OAB 448923/SP) Processo 1001679-19.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ronaldo Carlos de Sousa -
Vistos.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que afirma a parte autora estar devidamente adimplente com a requerida, conforme comprovantes de pagamento de fls. 26/27.
Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo acarretará na persistência da negativação do nome da parte requerente, que terá crédito negado na praça.
Não há irreversibilidade da medida, vez que, caso a parte ré demonstre a regularidade da dívida, o nome da parte autora, de imediato, retornará ao rol de inadimplentes.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino a imediata exclusão do nome da parte autora, Ronaldo Carlos de Sousa, CPF *52.***.*26-56, do rol de inadimplentes.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Considerando o baixo índice de acordos em ações envolvendo empresas de telefonia e instituições financeiras, quando rés, e visando à agilidade do feito e a rápida solução do litígio, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Caso a ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18.
Intime-se. -
31/03/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:56
Ofício Expedido
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28/03/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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