TJSP - 1003895-46.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Telles Facioli (OAB 484321/SP) Processo 1003895-46.2024.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Vitor Oscar Santos de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora acima indicada em face de REGINALDO LOPES MOREIRA e MARIA ADELÍCIA DA SILVA MOREIRA, pretendendo aquela primeira, em suma, a decretação do despejo por falta de pagamento e a resolução da locação referente ao imóvel locado, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres em aberto, acrescidos dos encargos de mora.
A parte ré foi citada e não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
O mais se confunde com o mérito.
No mérito, a ação é procedente.
Vejamos.
O instrumento de locação firmado entre as partes consta dos autos e é suficiente a comprovar a existência da relação contratual subjacente entre as partes.
Consequentemente, tem-se por comprovada a existência da obrigação de pagamento dos locativos mensais relativos ao imóvel locado, bem como dos respectivos encargos legais e contratuais.
Daí também se ter por comprovada a existência do débito cobrado nos autos.
Assim, à parte ré cabia o ônus de comprovar o pagamento do débito em aberto, tanto o vencido até a data do ajuizamento da ação, quanto ao vencido no curso do feito.
Pois bem.
In casu, não há comprovação de tal pagamento, que não se presume, ao contrário, diante da revelia da parte ré, presumindo-se a veracidade do veiculado na inicial, não elidido, consistente no inadimplemento da obrigação e no descumprimento do contrato.
De se observar, ainda, que, para afastamento do despejo e da resolução do contrato de locação, era necessária, a par da comprovação do pagamento, o que não houve, a purga da mora, com o depósitos dos alugueres vencidos até aqui e ainda em aberto, o que também não houve.
Logo, não paga a integralidade da locação vencida e os encargos acessórios até o presente momento e não purgada a mora, de se reconhecer a inadimplência do locatário, suficiente para a resolução do contrato e para o decreto de despejo.
De rigor, portanto, o decreto de despejo e da resolução da locação: artigos 9º, inciso III, combinado com o artigo 62, ambos da Lei Federal n. 8.245/1991, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento dos locativos vencidos e vincendos até a entrega das chaves ou a execução da ordem de despejo.
Irrelevante se o prazo certo do contrato tenha sido superado, porquanto é incontroverso que o locatário continuou na posse do imóvel, não restituído ao locador, de maneira que o negócio automaticamente passa a vigorar por prazo indeterminado, continuando os réus obrigados ao pagamento dos locativos que se foram e se forem vencendo.
Deveras, (...) Não comprovada a desocupação do imóvel, como na espécie, considera-se válido o contrato, ainda que fora do prazo inicialmente pactuado, até a efetiva entrega das chaves, o que obriga o locatário ao pagamento do valor dos aluguéis e encargos como contraprestação pela utilização do bem. (...) Recurso Especial n. 1083562/RJ, 6ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Nilson Naves, j. 11.12.2008. É o que basta para a decretação do despejo e para a resolução do contrato.
Por fim, consigna-se que é dispensável a caução para execução provisória, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, ex vi artigo 9º, inciso III, combinado com o artigo 64, caput, ambos da Lei Federal n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.112/2009, de aplicação automática, já que cuida de regra estritamente processual.
Nesse sentido: (...) III.
A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245/91, com redação anterior à Lei 12.112/2009.
IV.
A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 8.245/91. (...) Recurso Especial n. 1207793/MG, 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 14.04.2011.
Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) decretar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes; ii) decretar o despejo da parte ré do imóvel locado, fixando o prazo para desocupação voluntária no mínimo legal, ou seja, quinze dias (artigo 63, § 1º, 'a' e 'b', da Lei Federal n. 8.245/1991), dispensada caução para execução provisória; e iii) condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos e os a vencer até a devolução das chaves ou a concretização do despejo, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, com atualização pelos índices judiciais a partir de cada vencimento e juros simples de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem prejuízo da multa moratória de 10%.
Eventual execução da obrigação de pagamento dos locativos e/ou da obrigação de fazer (desocupação do imóvel locado) deve ser objeto de execução em incidente próprio.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10 % do que se liquidar.
Oportunamente, certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
31/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 09:06
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 07:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/02/2025 07:44
Mandado Juntado
-
21/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:30
Mandado Expedido
-
20/02/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 19:35
Determinada a citação
-
19/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:57
Petição Juntada
-
12/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
04/01/2025 04:04
AR Positivo Juntado
-
19/12/2024 07:23
Certidão Juntada
-
19/12/2024 07:23
Certidão Juntada
-
18/12/2024 14:30
Carta de Citação Expedida
-
18/12/2024 14:30
Carta de Citação Expedida
-
27/11/2024 06:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/11/2024 18:16
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
15/11/2024 17:42
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
13/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:50
Petição Juntada
-
19/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
18/08/2024 22:34
Processo Suspenso por 1 ano
-
15/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:20
Petição Juntada
-
15/08/2024 18:19
Emenda à Inicial Juntada
-
14/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 06:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:31
Petição Juntada
-
03/08/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
09/07/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
25/06/2024 04:51
Certidão Juntada
-
25/06/2024 04:51
Certidão Juntada
-
24/06/2024 14:17
Carta de Citação Expedida
-
24/06/2024 14:17
Carta de Citação Expedida
-
29/05/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:06
Petição Juntada
-
17/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 18:17
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:24
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 15:27
Emenda à Inicial Juntada
-
26/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 17:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009815-09.2010.8.26.0604
Charles William Puchi
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Murilo Martins Melo de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 13:05
Processo nº 0009815-09.2010.8.26.0604
Justica Publica
Charles William Puche Biondo
Advogado: Elaine Menezes da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2010 18:04
Processo nº 1011808-79.2024.8.26.0604
New Office Industrial LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Piccolotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 19:01
Processo nº 1004087-82.2024.8.26.0020
Banco Daycoval S/A
Alexander Serafim da Silva
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 14:01
Processo nº 1013058-27.2022.8.26.0020
Instituto Sumare de Educacao Superior Is...
Bruna Lais Ferreira da Silva
Advogado: Fred Cinelli Aguirre Zurcher
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 18:31