TJSP - 1002985-67.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kathiene Leite Ibiapino (OAB 325624/SP) Processo 1002985-67.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida de Souza Lima, João Batista Mateus Filho -
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente demanda informando a existência de débitos pendentes junto à ré, SABESP, reconhecendo a dívida, mas alegando impossibilidade de pagamento.
Embora não tenha apresentado, até o momento, documentação comprobatória de que reside no imóvel vinculado ao débito, verifica-se que o pedido formulado nos autos tem por objeto a regularização de valores que a própria autora admite serem de sua responsabilidade.
Dessa forma, considerando que a ausência de documentos comprobatórios da residência não afasta, por si só, a legitimidade da parte autora para discutir e buscar solução para a dívida que afirma reconhecer, admite-se, por ora, sua legitimidade ativa, sem prejuízo de posterior análise de eventuais documentos que venham a ser juntados aos autos.
A concessão de tutela antecipada exige a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte autora, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Isto porque, o serviço de fornecimento de água não é um serviço gratuito, exigindo contraprestação.
Ademais, conforme reconhecido pela própria parte autora, esta se encontra inadimplente e admite a existência de débitos em aberto.
Ressalto ainda que poderá a parte autora buscar junto a empresa a implantação de tarifa social, caso preencha os requisitos necessários.
Ante o princípio basilar dos juizados especiais, a busca pela composição amigável, designe-se com urgência a audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes.
Intime-se a requerida também para que apresente contestação no prazo de 15 dias, após a audiência de conciliação, caso infrutífera.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Intime-se. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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