TJSP - 0006569-34.2021.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:27
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:45
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:34
Julgada Procedente a Ação
-
23/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Dayse Gabriela de Azevedo (OAB 443231/SP) Processo 0006569-34.2021.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Rede Central de Comunicação Ltda - Reqdo: Espólio de Antonio Carlos Bueno - O requerido MARCELO, embora citado regularmente (fl. 154), deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentação de defesa, logo, decreto sua revelia. É certo que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados inicialmente.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014).
Assim, é importante distinguir a revelia de seus efeitos propriamente ditos, sendo esses: a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; b) desnecessidade de intimação do réu revel; c) julgamento antecipado do mérito.
Neste aspecto, quanto à presunção de veracidade dos fatos: A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor.
No direito não é aplicado o brocado popular quem cala consente; no direito quem cala, cala.
Os fatos são dados como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo irrelevantes as razões de omissão do réu revel.
Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplicando-se o princípio do iura novit curia o juiz sabe o direito , é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel.
Daí por que incompreensível a determinação de desentranhamento da contestação dos autos quando ocorre a revelia, sendo certo que o juiz poderá se aproveitar dos fundamentos jurídicos de defesa apresentados pelo réu em sua contestação viciada.
A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2024, p. 466) Destarte, embora decretada a revelia do correquerido MARCELO, necessária a análise do caso diante dos fatos e do direito pleiteados.
Para o prosseguimento do feito: 1) À requerente para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Em igual prazo, digam as partes sobre provas a produzir, especificando-as; 3) Não havendo provas a serem produzidas, digam expressamente quanto à possibilidade de julgamento antecipado; 4) Para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela representante do espólio requerido, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos (a) cópias dos seus três últimos contracheques; (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal); c) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; d) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Int. -
25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:10
Decretada a Revelia
-
10/02/2025 22:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 11:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 09:19
Ato ordinatório
-
01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:13
Mudança de Magistrado
-
08/01/2024 23:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 21:08
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:39
Juntada de Mandado
-
05/12/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 12:39
Mudança de Magistrado
-
03/12/2022 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/11/2022 22:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 23:38
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:41
Mudança de Magistrado
-
01/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2022 12:23
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 17:46
Suspensão do Prazo
-
10/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 14:18
Proferido Despacho
-
01/08/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 22:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 13:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2021 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 21:18
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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