TJSP - 1004381-50.2023.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:36
Evoluída a classe de 12541 para 12372
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27/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:37
Homologada a Transação
-
23/10/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:19
Juntada de Mandado
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06/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:18
Audiência de mediação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/10/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele Regina de Carli (OAB 238017/SP) Processo 1004381-50.2023.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Reqte: Tais Regina Zapeloni de Carvalho -
Vistos.
Por ora, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de p. 21.
Sem prejuízo, quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência.
A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1.
AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2.
AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ -
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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17/08/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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