TJSP - 1015988-90.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015988-90.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria da Conceição Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO DIRETO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGANDO DESCONTOS INDEVIDOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO CELEBROU.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA, HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AVALIAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.4.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DEMONSTROU QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA, COM ENVIO DE IMAGEM PESSOAL, E QUE O VALOR FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 371; ART. 487, I; ART. 85, § 11; ART. 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar -
21/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 04:46
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1015988-90.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Conceição de Oliveira - Reqdo: BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, CONDENO a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:51
Julgada improcedente a ação
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 15:55
Suspensão do Prazo
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25/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 05:10
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2023 09:35
Suspensão do Prazo
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05/05/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 12:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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