TJSP - 1017523-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:50
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
-
03/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP) Processo 1017523-83.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Eduardo Carlos Cavalheiro -
Vistos.
Defiro a liminar de despejo.
Estando o contrato desprovido de garantia, desde que o autor preste CAUÇÃO EM DINHEIRO no valor de três aluguéis atualizados, além de diligências do oficial de justiça, expeça-se, consoante artigo 59, §1°, IX, da Lei 8.245/91, mandado de notificação do réu para desocupar voluntariamente o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo.
Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Comprovado o depósito da caução fixada, expeça-se mandado de intimação, citação e despejo, devendo o mesmo ficar em poder do oficial de justiça até o integral cumprimento da decisão, efetuando-se o despejo no prazo fixado, acaso não seja purgada a mora.
Também no mesmo ato deverá a parte ré ser citada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
25/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000178-89.2023.8.26.0271
Flavio Gomes de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2023 09:00
Processo nº 1010322-02.2023.8.26.0020
Maria Benedita Branco
Jose de Paiva Branco
Advogado: Franklin Alves de Oliveira Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 20:00
Processo nº 1007267-45.2023.8.26.0084
Elektro Redes S.A.
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 17:18
Processo nº 0087181-13.2008.8.26.0114
Acla Administracao de Bens LTDA
Marcelo Guilherme Gaspar dos Santos
Advogado: Matheus Benassi Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2004 16:12
Processo nº 1064145-55.2023.8.26.0224
Tabor Fundo de Investimento em Direitos ...
Guilherme Emidio Bethonico
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 14:39