TJSP - 0001356-36.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001356-36.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ROSALINO NARDO - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Diz a parte executada em sua impugnação que a parte exequente apresentou, já na inicial, saldo em excesso.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora contados da citação na ação civil pública, observando-se o Tema 1101 do STJ, bem como, juros remuneratórios, contados mês a mês.
Tema n. 1101 Expurgos Inflacionários Juros Remuneratórios Termo Final: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença." Havendo já sido levantado valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo, se ainda não levantando o valor. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP) -
27/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 16:46
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0001356-36.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ROSALINO NARDO - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Comprove o executado, em quinze dias, o pagamento do débito remanescente informado em fls. 301/306, se devido, sob pena de expropriação de bens.
Intimem-se. -
01/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 13:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
05/02/2025 13:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:44
Recebidos os autos do Advogado
-
20/01/2025 10:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:53
Ato ordinatório
-
17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:30
Ato ordinatório
-
05/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:00
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
25/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:57
Ato ordinatório
-
29/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2023 14:34
Ato ordinatório
-
23/06/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 09:35
Recebidos os autos do Advogado
-
31/03/2023 14:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/03/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:33
Ato ordinatório
-
17/03/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 09:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/03/2023 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
08/11/2017 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
07/11/2017 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
31/10/2017 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2017 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 08:51
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
22/03/2016 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/03/2016 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 10:10
Proferido Despacho
-
14/03/2016 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
29/02/2016 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2016 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2016 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2016 13:11
Decisão
-
29/01/2016 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2016 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2016 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2016 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2016 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2016 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2016 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2016 12:53
Decisão
-
12/01/2016 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2015 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2015 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2015 14:17
Julgada Procedente a Ação
-
19/11/2015 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2015 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2015 18:13
Recebidos os autos do Advogado
-
29/09/2015 14:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/09/2015 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2015 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2015 10:36
Ato ordinatório
-
17/09/2015 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2015 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2015 16:16
Juntada de Mandado
-
03/07/2015 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2015 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2015 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2015 17:51
Decisão
-
15/06/2015 11:29
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
11/06/2015 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
10/06/2015 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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