TJSP - 1005890-66.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005890-66.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Albertina Rocha Antunes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), AMANDA PINELLI (OAB 448353/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
29/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:51
Expedição de Carta.
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11/08/2025 15:42
Expedição de Carta.
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11/08/2025 15:39
Expedição de Carta.
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11/08/2025 15:38
Expedição de Carta.
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11/08/2025 15:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/08/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 14:40
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 02:40:48, 6ª Vara Cível.
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11/08/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 23:42
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 14:36
Audiência de mediação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Pinelli (OAB 448353/SP) Processo 1005890-66.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albertina Rocha Antunes -
Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado 2.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; ou declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso - Comunicado CG nº 02/2017 - Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar - Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) 3 .
Determino que a parte autora emende a petição inicial especificando a data em que cada um dos contratos foi formalizado. 4.
Deve, ainda, esclarecer e comprovar qual o destino dos créditos recebidos, especificando o débito que foi quitado ou o produto que foi adquirido com cada contratação.
As dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, não possuem o tratamento do superendividamento previsto na Lei 8.078/90. 5.
Com o fim de obter maiores elementos para eventual realização da audiência de tentativa de conciliação, determino que a autora emende a petição inicial: a) especificando suas despesas mensais além dos débitos objeto da presente ação; b) especificando se possui renda familiar composta com parentes; c) deve a autora esclarecer se algum dos contratos de financiamento trata de refinanciamento de contrato anterior; d) deve apresentar um plano prévio de pagamento do saldo devedor total conhecido nesta data, indicando o valor mensal total da parcela que pretende pagar, a ser dividida entre todos os credores, observado o prazo máximo de 5 anos previsto na Lei 8.078/90, artigo 104-A. e) Junte aos autos relatório do REGISTRATO SCR (Relatório de Empréstimos e Financiamentos), que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. f) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento.
Int.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
25/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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20/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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