TJSP - 1000363-78.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Bispo Marchesin (OAB 365009/SP) Processo 1000363-78.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Isabel Cristina Tavares Santana de Oliveira - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
28/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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27/04/2025 07:30
Julgada improcedente a ação
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28/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:17
Réplica Juntada
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27/02/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
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26/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/02/2025 16:04
Contestação Juntada
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20/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 17:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2025 15:55
Mandado de Citação Expedido
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20/02/2025 09:15
Remetido ao DJE
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20/02/2025 08:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:09
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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17/02/2025 11:07
Redistribuição de Processo - Saída
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17/02/2025 11:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/02/2025 10:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/02/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
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15/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
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13/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 14:20
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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