TJSP - 1006767-42.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 17:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:52
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:06
Apensado ao processo
-
28/04/2025 14:08
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1006767-42.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Waldete Calixto - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Fls. 201/205: verifico que o instrumento de mandato, unificado à declaração de hipossuficiência, foi assinado eletronicamente (assinatura digital) por meio da plataforma "Assine Online", alegando a parte autora que teria certificação pela ICP-Brasil.
Contudo, pelo documento de fls. 201/205, a plataforma Assine Online não é credenciada à ICP-Brasil, pois não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas (vide https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp- brasil).
Destaque-se que o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que a assinatura eletrônica será considerada válida no processo judicial caso baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu turno, dispõe que A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).
Portanto, a assinatura digital trazia aos autos não atende aos requisitos legais para validação do instrumento de mandato.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Ação revisional de contrato bancário.
Extinção do feito.
Inicial instruída com procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa Assine Online.
Entidade não credenciada pela ICP-Brasil.
Inadmissibilidade.
Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1123500-43.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros, j. 22/01/2025). "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame: Revisão de contrato.
Alegação de abusividade nas taxas de empréstimo consignado.
Extinção sem resolução do mérito, por falta de documentos essenciais e regularização processual.
Apelação do autor sustentando concessão de justiça gratuita e validade de assinatura digital.
II.Questão em Discussão: Validade da assinatura digital em procuração e a prática de advocacia predatória pelo patrono do apelante.
III.Razões de Decidir: Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida é justificada por indícios de advocacia predatória, conforme Comunicado CG nº 424/2024.
Assinatura digital pela plataforma "Assine Online" não é válida por não ser credenciada pelo ICP-Brasil, conforme Resolução nº 551 do TJSP.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:1.
A assinatura digital deve ser qualificada e emitida por entidade credenciada pelo ICP-Brasil. 2.
Providências cautelares são justificadas em casos de indícios de advocacia predatória." (grifo nosso) (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1021881-70.2024.8.26.0003, Rel.
Des.Claudia Sarmento Monteleone, j. 25/03/2025).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização de sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 dias, pena de extinção. -
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002332-56.2025.8.26.0127
Condominio Multipredial Urupes
Valdinei Luciano Masura
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 13:00
Processo nº 1008096-33.2024.8.26.0038
Katyana Gabriela Storolli da Costa
Leticia Aparecida Coda
Advogado: Ana Paula Vieira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 16:46
Processo nº 1001566-36.2024.8.26.0095
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Marcelo Alves Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 16:24
Processo nº 1000902-05.2024.8.26.0095
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Fernando Jose de Campos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 19:47
Processo nº 1012098-74.2022.8.26.0019
T Max Participacoes LTDA
Adriano da Silva Soares 33030795870,
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 15:32