TJSP - 1000811-86.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:42
Ato ordinatório
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Jurrene Rasxid (OAB 394402/SP) Processo 1000811-86.2024.8.26.0038 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Caio Prado Alimentos Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos opostos e DOU PROVIMENTO para corrigir omissão verificada no julgado.
A propósito: A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa.
Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com o espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos jurisdicionais. (RTJ 138/249).
Verifica-se que a sentença não mencionou expressamente a forma de atualização dos valores devidos à luz da nova legislação.
Considerando que a Lei 14.905/2024 trouxe alteração de norma de direito material, a nova sistemática deve ser aplicada apenas a partir da sua vigência, respeitando-se as regras anteriores para os períodos anteriores.
Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal - Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011566-55.2023.8.26.0152; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025).
Ademais, no que tange à alegação sobre a fixação da data da citação como termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, há de se acolher tal pleito.
Assim, aplica-se a regra da mora ex re, conforme art. 397 do Código Civil, devendo a correção monetária incidir desde o vencimento das obrigações.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO aos embargos, para que conste da sentença que a atualização dos valores obedecerá aos seguintes critérios: a correção monetária incidirá desde o vencimento das obrigações, nos termos do art. 397 do Código Civil; até 29/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e os juros de mora serão calculados com base na SELIC, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, mantidos os demais termos da sentença. -
01/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:10
Julgada Procedente a Ação
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24/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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20/06/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:00
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 13:09
Recebida a Petição Inicial
-
16/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 16:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 15:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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