TJSP - 1019054-69.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019054-69.2023.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Aparecida de Oliveira Pereira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM APONTAMENTOS EM SEU NOME, RELACIONADOS COM CONTRATOS QUE TERIAM SIDO CELEBRADOS COM A RÉ, CUJA EXISTÊNCIA NÃO RECONHECE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINOU A BAIXA DA INSCRIÇÃO, MAS AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - SÚMULA 385, DO C.
STJ - INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE OCASIONA DANOS MORAIS APENAS NOS CASOS EM QUE INEXISTE INSCRIÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA - CADASTRO DA AUTORA QUE JÁ CONTAVA COM OUTRA INSCRIÇÃO - DANO MORAL NÃO VERIFICADO RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - 5º andar -
13/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:24
Recebido o recurso
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13/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1019054-69.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Aparecida de Oliveira Pereira de Almeida - Reqda: TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos apontados na exordial, com consequente retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito.
Frente à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes à repartição das custas.
Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, por corresponder à derrota objetiva experimentada, observada a gratuidade da justiça concedida, e a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono ex adverso fixados, por equidade, em R$ 1.000,00.
Int. -
25/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:45
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 05:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 14:35
Expedição de Carta.
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09/01/2024 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/12/2023 19:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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