TJSP - 1000203-39.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000203-39.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Franco Bachot Industria e Comercio de Móveis Ltda - T & T Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos.
Tendo em conta o decurso de prazo ora certificado e a inércia da parte interessada, aguarde-se provocação em arquivo.
Arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
Int. - ADV: CRISTHIANE MONTEZ LONGHI (OAB 298127/SP), GUILHERME LEMOS OLIVEIRA (OAB 409788/SP) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 10:50
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 08:17
Expedição de documento
-
16/05/2025 08:15
Documento Juntado
-
12/05/2025 16:04
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:45
Petição Juntada
-
08/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:21
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 23:55
Petição Juntada
-
29/04/2025 11:54
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:57
Petição Juntada
-
04/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:55
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristhiane Montez Longhi (OAB 298127/SP), Guilherme Lemos Oliveira (OAB 409788/SP) Processo 1000203-39.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Franco Bachot Industria e Comercio de Móveis Ltda - Exectdo: T & T Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos.
I.
Fls. 134/137: indefiro, pois não em termos até o presente momento.
Com efeito, embora a constrição ora requerida seja válida e permitida pelo ordenamento vigente, ela só é cabível de modo excepcional e após esgotadas outras vias disponíveis e existentes para tentativa de localização de bens do devedor, o que ainda não se deu.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA.
EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2.
O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3.
Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa.
Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4.
Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6.
De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento" - Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.592.597/PR, 1ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v., u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020, grifo nosso. "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento" - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.
AREsp n. 886.894/SP, 1ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.05.2019, grifo nosso. "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2.
Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento" - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.348.462/RS, 1ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u.., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.03.2016, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES VINCENDOS, A SEREM REPASSADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DIREITO PROBATÓRIO. ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO PARCIAL, PARA FINS PROCESSUAIS, AO REGIME JURÍDICO DA PENHORA DE FATURAMENTO.
Introdução 1.
Controverte-se a respeito da decisão que manteve a penhora de percentual incidente sobre os créditos vincendos, a serem pagos por administradoras de cartão de crédito. 2.
A recorrente defende a tese de que esses créditos são pagos em dinheiro, razão pela qual devem receber o tratamento idêntico ao dispensado à penhora de aplicações financeiras via Bacen Jud - isto é, penhora em dinheiro, nos termos do art. 655, I, do CPC - e, portanto, sem limitação percentual (constrição sobre a integralidade dos valores). 3.
O Tribunal a quo equiparou a medida constritiva, para fins processuais, à penhora sobre faturamento, razão pela qual, diante da verificação da existência de penhora similar deferida em outros processos judiciais, manteve a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau, mas a limitou a 3% do montante a ser repassados pelas operadoras de cartão de crédito.
Tese preliminar: omissão no acórdão recorrido 4.
Na hipótese dos autos, a Corte local, ainda que de modo sucinto, concluiu que os créditos repassados pelas administradoras de cartão de crédito devem ser equiparados ao faturamento da empresa, porque incluídos como recursos oriundos das atividades típicas da empresa. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ônus probatório e ausência de prequestionamento 6.
A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 333 do CPC. 7.
Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
Mérito 8.
Atualmente, a maior parte das relações obrigacionais possui expressão monetária e, por essa razão, em dinheiro é naturalmente extinta.
Assim, quer o pagamento seja feito em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, em última instância, sempre haverá a conversão do bem em dinheiro. 9.
Fosse esse o raciocínio, portanto, não haveria sentido no estabelecimento de uma ordem preferencial de bens, para efeitos de constrição judicial, uma vez que qualquer um deles (metais preciosos, imóveis, veículos, etc.) será, com maior ou menor dificuldade, transformado em dinheiro. 10.
Os recebíveis das operadoras de cartão de crédito, naturalmente, serão pagos em dinheiro - tal qual ocorre, por exemplo, com o precatório judicial -, mas isso não significa que o direito de crédito que o titular possui possa ser imediatamente considerado dinheiro. 11.
Por essa razão, os valores vincendos a que a empresa recorrida faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do CPC. 12. É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como instrumento de garantia do juízo). 13.
Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los no conceito de faturamento (isto é, como parte dele integrante). 14.
Assim, a constrição indiscriminada sobre a totalidade desses valores tem potencial repercussão na vida da empresa - quanto maior a sua representatividade sobre o faturamento global do estabelecimento, maior a possibilidade de lesão ao regular desempenho de suas atividades. 15.
Não bastasse isso, as questões relacionadas à efetivação de penhora pelo mecanismo ora apreciado possuem consequências que ultrapassam a relação jurídica existente entre as partes credora e devedora, o que justifica a cautela adotada pelo Tribunal a quo. 16.
Dada a larga difusão, no sistema financeiro, da utilização do denominado "dinheiro de plástico", a autorização para a penhora do montante total a ser repassado pelas administradoras de cartão de crédito acarretaria, de certo, sensível abalo no sistema financeiro, pois, de um lado, haveria forte queda, no terceiro setor, na aceitação dessa forma de pagamento.
De outro lado, a realidade mostra que o forte segmento financeiro não arcará, ao final, com o prejuízo daí decorrente, o que significa dizer, a exorbitante taxa de juros já praticada tenderia a aumentar, como forma de absorver o impacto social. 17.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" - Recurso Especial n. 1.408.367/SC, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Herman Benjamin, j. 25.11.2014, grifo nosso.
E de igual teor: "I -A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III -A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado" - Tema de Recurso Repetitivo n. 769.
II.
Diga o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento.
Após, conclusos.
Int. -
31/03/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:32
Petição Juntada
-
20/03/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:53
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:57
Documento Juntado
-
14/03/2025 16:56
Mandado de Levantamento Expedido
-
11/03/2025 16:16
Petição Juntada
-
28/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 17:37
Petição Juntada
-
21/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 10:59
Documento Juntado
-
19/02/2025 16:39
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/02/2025 15:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/02/2025 13:16
Documento Juntado
-
03/02/2025 13:16
Petição Juntada
-
13/01/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:32
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 01:35
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:31
Expedição de documento
-
19/10/2024 06:02
AR Positivo Juntado
-
10/10/2024 08:13
Certidão Juntada
-
09/10/2024 18:35
Carta de Intimação Expedida
-
01/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
28/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:01
Petição Juntada
-
11/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:23
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 12:34
Documento Juntado
-
07/08/2024 09:13
Expedição de documento
-
06/08/2024 08:35
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 16:08
Petição Juntada
-
03/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 11:12
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 16:43
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:09
Petição Juntada
-
19/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 08:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/05/2024 15:47
Mandado Expedido
-
24/04/2024 17:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/04/2024 15:46
Petição Juntada
-
19/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:35
Petição Juntada
-
11/04/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:36
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:35
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:47
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2024 12:15
Petição Juntada
-
18/01/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 11:34
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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