TJSP - 1002772-61.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:23
Conclusos para Sentença
-
21/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:18
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane Domingues de Morais Pitólli (OAB 484410/SP) Processo 1002772-61.2024.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Ricardo Augusto Morais -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por Ricardo Augusto Morais em face do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade de trânsito, sob a alegação de ausência de regular notificação quanto à instauração do feito.
Sustenta que não foi devidamente cientificado, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A petição inicial foi instruída apenas com captura de tela de aplicativo que indica a cassação da CNH do impetrante (fls. 25), sem elementos comprobatórios mínimos e idôneos do direito alegado.
Regularmente intimada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações genéricas, sem a juntada integral do procedimento administrativo.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, por prova pré-constituída, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto, incontroverso, dependendo apenas da demonstração documental imediata, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, verifico que o impetrante não instruiu a inicial com documentos capazes de comprovar, de maneira pré-constituída, a alegada ausência de notificação válida no âmbito do processo administrativo de trânsito.
A prova da não notificação, embora constitua fato negativo, exige a juntada do procedimento administrativo completo, ou ao menos de documentos que demonstrem a alegada irregularidade, o que não foi providenciado.
Ademais, as informações prestadas pela autoridade coatora, em que pese genéricas, não suprem a ausência da documentação necessária.
Em regra, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Todavia, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, os entes públicos não estão sujeitos aos efeitos materiais da revelia, não se presumindo verdadeiros os fatos alegados em desfavor da Administração Pública apenas pela ausência de resposta.
Tal regra decorre da necessidade de preservação do interesse público e da supremacia do princípio da legalidade, evitando que omissões processuais possam acarretar o reconhecimento automático de pretensões em prejuízo da coletividade.
Assim, embora o DETRAN tenha perdido a oportunidade de apresentar defesa específica, o julgamento deve se dar com base nas provas constantes dos autos, permanecendo com o impetrante o ônus de comprovar o direito líquido e certo invocado.
Portanto, diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória para comprovação da suposta ilegalidade, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
30/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:39
Remetido ao DJE
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28/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:53
Conclusos para Sentença
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17/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/11/2024 19:45
Petição Juntada
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22/11/2024 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/11/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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22/11/2024 11:17
Certidão de Cartório Expedida
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05/11/2024 09:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/11/2024 09:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/10/2024 22:47
Petição Juntada
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25/10/2024 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2024 08:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
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23/10/2024 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:25
Petição Juntada
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16/10/2024 09:52
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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15/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:34
Remetido ao DJE
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14/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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