TJSP - 1059756-90.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:15
Trânsito em Julgado às partes
-
01/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Navarro (OAB 214887/SP) Processo 1059756-90.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Adonilton Pereira Moreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento dos alugueis em atraso e dos que vencerem no curso da demanda, além de eventuais danos causados ao imóvel, devendo incidir correção monetária desde a data do seu vencimento, ou das datas de vencimento de cada uma das prestações e acrescido dos encargos contratuais de mora, decretando o despejo pleiteado, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1.991.
Condeno ainda a requerida ao pagamento dos débitos não quitados e devidos à título de despesas de água, luz e IPTU, devendo a parte autora comprovar, quando da distribuição do correspondente cumprimento de sentença, os montantes dispendidos para seu pagamento, aos quais serão acrescidos correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação, ou juntar aos autos as respectivas certidões de débitos, atualizadas.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, expeça-se mandado de despejo, que deverá conter o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel (artigo 63, § 1º, letras a e b, da Lei 8.245/91), ficando desde já autorizada a requisição de força policial para o cumprimento do ato.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
31/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006097-64.2022.8.26.0604
Condominio Residencial Porto Belo
Joaci Silva Pereira
Advogado: Breno Caetano Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2022 14:18
Processo nº 1001616-41.2023.8.26.0372
Vanderlei Jose dos Santos
Prefeitura Municipal de Monte Mor
Advogado: Rafael Lopes de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2023 22:45
Processo nº 1005733-24.2024.8.26.0604
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Laiza Xavier da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 18:34
Processo nº 1000957-39.2018.8.26.0394
Banco do Brasil S/A
Analu Colchoes Eireli ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2018 17:10
Processo nº 1004446-95.2025.8.26.0020
Cdi Barra Produtos Importacao e Exportac...
Mhcc Refeicoes Coletivas LTDA
Advogado: Rubens Alberto Kindlmann Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 20:30