TJSP - 1030133-78.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:19
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:15
Trânsito em Julgado às partes
-
01/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP), Marcelo Rossi (OAB 350830/SP) Processo 1030133-78.2024.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Aparecida de Oliveira - Embargdo: Seasons Family Guarulhos - Diante do exposto, no tocante à liberação da constrição, JULGO PARCIALMENTE EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da pretensão da parte nos autos de origem.
E, em relação ao intento reparatório de danos morais,JULGO IMPROCEDENTEa ação e, por consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantém-sesuspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Transitado em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. -
31/03/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 21:33
Julgada improcedente a ação
-
04/02/2025 16:57
Conclusos para Sentença
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17/12/2024 19:25
Petição Juntada
-
17/12/2024 11:15
Petição Juntada
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29/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:38
Remetido ao DJE
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28/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:03
Petição Juntada
-
23/10/2024 16:39
Especificação de Provas Juntada
-
10/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:05
Especificação de Provas Juntada
-
13/08/2024 15:21
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
13/08/2024 14:56
Réplica Juntada
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13/08/2024 12:57
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
20/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:36
Petição Juntada
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25/06/2024 17:25
Apensado ao processo
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21/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 12:33
Recebida a Petição Inicial
-
21/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:33
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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