TJSP - 0001322-03.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/04/2025 23:49
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pereira Knust Breder (OAB 513134/SP) Processo 0001322-03.2025.8.26.0609 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Amanda Cristina Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado por Amanda Cristina Gonçalves, objetivando sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
A sentença proferida em 09/03/2025 determinou a reintegração da autora ao cargo ocupado anteriormente ou cargo equivalente, com restauração de todos os direitos e benefícios.
Verifica-se que a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, mesmo após intimação em 19/03/2025 para cumprimento em 5 dias, não realizou a reintegração.
Considerando o descumprimento da decisão judicial, DETERMINO a intimação da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à reintegração imediata da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), contada a partir do término do prazo assinalado, sem prejuízo de eventual multa já arbitrada nos autos de conhecimento.
Intime-se. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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