TJSP - 1000464-18.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000464-18.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - José Roberto de Souza - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o requerido: i) Declarar a nulidade do contrato apontado na inicial, condenando o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente, com atualização e juros de mora, nos termos da fundamentação supra e, por consequência, o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ii) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Os valores serão corrigidos monetariamente, com termo inicial a partir da sentença, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339.
Os juros moratórios, com termo inicial desde o primeiro desconto indevidamente realizado, devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para decisão a respeito das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
04/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:20
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1000464-18.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Roberto de Souza - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, bem como se pretendem a realização de audiência de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Para fins de viabilizar a realização da audiência de instrução ou a audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas.
Intimem-se. -
30/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 16:13
Expedição de Carta.
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21/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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