TJSP - 1002129-37.2024.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002129-37.2024.8.26.0125 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Paulo dos Santos Vargas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Walter Fonseca - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO QUE SE NÃO DESTOAM SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA PRATICADA POR DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM NEGÓCIOS BANCÁRIOS SIMILARES AO EM QUESTÃO.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE SOMENTE SERIA AUTORIZADA EM CASO DE EXTRAPOLAÇÃO DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL (RESP Nº 271.214-RS), SITUAÇÃO NÃO VERIFICA IN CASU.
OUTROSSIM, NÃO SE APLICA AO CASO A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/33 E NA LEI Nº 1.521/51.
PARTES QUE TINHAM LIBERDADE PARA CONTRATAR A TAXA DE JUROS QUE MELHOR ESPELHAVA A RELAÇÃO CREDITÓRIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA, NESSE TOCANTE.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NA HIPÓTESE, É PERMITIDA PELA LEI Nº 10.931/2004.
E NÃO HÁ SE FALAR NA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001, QUE CONTINUA EM VIGOR POR FORÇA DO ART. 2º DA EC N.º 32, DE 11/9/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar -
01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1002129-37.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo dos Santos Vargas - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 06:59
Julgada improcedente a ação
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29/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:37
Expedição de Carta.
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01/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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