TJSP - 1009056-18.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:08
Sentença de Revelia
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21/05/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
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02/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hillary Russo da Silva (OAB 421182/SP) Processo 1009056-18.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Guilherme Pelizaro Resende -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
O autor comprou da requerida um conjunto de mesa e 6 cadeiras, no valor de R$ 5.190,00, com prazo de entrega previsto para até 22/11/2024.
No entanto, a ré não cumpriu o prazo.
Solicitou o cancelamento, porém a ré ofereceu alternativas que não atendem aos interesses do autor.
Requer liminar para cancelamento das cobranças das parcelas no cartão do autor.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide.
Conforme se verifica pelas respostas da requerida, os fatos são controvertidos e deverão ser analisados sob o crivo do contraditório.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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