TJSP - 0000116-29.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP), Nayara Aparecida da Silva Marconi (OAB 465419/SP) Processo 0000116-29.2025.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Leutz - Exectdo: Water Park Sao Pedro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos, I - Intime a parte devedora para cumprimento voluntário [CPC, art. 513, §2º, II], para que, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido, conforme memorial de cálculo apresentado.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
II Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525].
III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo BACEN-JUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente.
Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso.
Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados.
Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado.
Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão.
IV - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta ou mandado de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) Processo 0000116-29.2025.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Leutz - Vistos, I - Intime a parte devedora para cumprimento voluntário [CPC, art. 513, §2º, II], para que, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido, conforme memorial de cálculo apresentado.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
II Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525].
III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo BACEN-JUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente.
Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso.
Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados.
Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado.
Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão.
IV - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta ou mandado de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2025 16:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/02/2025 05:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:15
Apensado ao processo
-
14/02/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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