TJSP - 0001060-77.2024.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:14
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 19:14
Arquivado Provisoriamente
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19/05/2025 19:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/05/2025 06:02
AR Positivo Juntado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Sagradin (OAB 48067/SC) Processo 0001060-77.2024.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA VALDENIZE PORFÍRIO LIMA para condenar a ré YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA a restituir o valor de R$ 257,55 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.
Os juros e correção monetária devem ser calculados da seguinte forma: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora em 1% ao mês até o dia 27.08.2024; (ii) a partir do dia 28.08.2024 - início da vigência da lei 14.905/2024 - a correção monetária se dará pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pelo índice SELIC, descontado o IPCA (CC, art. 406, §1º).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (CG 374/2023).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I.. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
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24/04/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 05:08
Certidão Juntada
-
15/04/2025 13:32
Carta de Intimação Expedida
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14/04/2025 17:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/04/2025 16:37
Conclusos para Sentença
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07/03/2025 06:00
AR Positivo Juntado
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05/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:41
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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27/02/2025 11:40
Documento Juntado
-
27/02/2025 11:38
Requerimento Juntado
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27/02/2025 11:37
Requerimento Juntado
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27/02/2025 11:37
Documento Juntado
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27/02/2025 11:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/02/2025 11:35
Documento Juntado
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27/02/2025 11:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/02/2025 09:41
Petição Juntada
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24/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
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24/02/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 10:10
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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21/02/2025 06:11
Certidão Juntada
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20/02/2025 11:45
Carta de Intimação Expedida
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20/02/2025 11:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:31
Contestação Juntada
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23/11/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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06/11/2024 04:10
Certidão Juntada
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05/11/2024 09:50
Carta de Citação Expedida
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04/11/2024 20:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/11/2024 14:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/11/2024 14:37
Requerimento Juntado
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01/11/2024 14:35
Documento Juntado
-
01/11/2024 14:35
Documentos de Qualificação Juntados
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01/11/2024 14:34
Ajuizamento Digitalizado
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01/11/2024 14:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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