TJSP - 1000437-92.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Fernando Biagioni Camargo (OAB 283359/SP), Carolina Fazzini Figueiredo (OAB 343687/SP), Vivian Cristina Trevisan (OAB 401797/SP) Processo 1000437-92.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Fernando Biagioni Camargo, Fernando Biagioni Camargo - Reqdo: Wws Services Prestadora de Servicos Ltda, Worldwide Segurança Ltda - Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que se manifeste nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Nada Mais.
Campinas, 13 de maio de 2025.
Eu, ___, Mariane Valéria Roldao, Escrevente Técnico Judiciário. -
14/05/2025 14:35
Petição Juntada
-
14/05/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 13:55
Decurso de Prazo
-
05/05/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Fernando Biagioni Camargo (OAB 283359/SP), Carolina Fazzini Figueiredo (OAB 343687/SP), Vivian Cristina Trevisan (OAB 401797/SP) Processo 1000437-92.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Fernando Biagioni Camargo, Fernando Biagioni Camargo - Reqdo: Wws Services Prestadora de Servicos Ltda, Worldwide Segurança Ltda -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Fernando Biagioni Camargo em face do Grupo WWS, objetivando a habilitação do crédito de R$ 3.187,68 (três mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente a honorários advocatícios originados da ação trabalhista nº 0011380-69.2023.5.15.0099, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP.
O requerente instruiu o pedido com certidão de crédito trabalhista (fls. 02/04) e, posteriormente, apresentou a sentença que fixou os honorários advocatícios (fls. 47/67).
A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 71/73, opinando pela não habilitação do crédito pleiteado, por entender que possui natureza extraconcursal, uma vez que a sentença que reconheceu o direito aos honorários foi proferida em 05/02/2024, com trânsito em julgado em 24/04/2024, portanto, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial ocorrido em 13/12/2023.
O Ministério Público, às fls. 75, manifestou-se pelo não acolhimento da habilitação, encampando o posicionamento da Administradora Judicial.
O requerente, às fls. 79/81, contestou o posicionamento da Administradora Judicial, alegando que seu pedido de habilitação foi originalmente apresentado junto com o crédito de Rodolfo Sousa Caineli (processo nº 1000170-23.2024.8.26.0354), e que naquele incidente o Administrador Judicial teria concordado com a habilitação do crédito principal, mesmo tendo as mesmas datas de sentença e trânsito em julgado.
Argumentou, ainda, sobre a legitimidade concorrente para habilitação dos honorários e sobre a possibilidade de habilitação conjunta.
As recuperandas, às fls. 83, manifestaram concordância com o parecer da Administradora Judicial, pugnando pela não habilitação do crédito. É o relatório.
DECIDO.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
O pedido de habilitação de crédito é IMPROCEDENTE.
A questão central a ser decidida refere-se à natureza do crédito pleiteado - se concursal ou extraconcursal - e, consequentemente, sua sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial.
De acordo com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 13/12/2023, enquanto a sentença que fixou os honorários advocatícios foi proferida em 05/02/2024, com trânsito em julgado em 24/04/2024.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais constitui-se na data da sentença que os arbitra.
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) No presente caso, é incontroverso que a sentença que constituiu o crédito de honorários advocatícios (05/02/2024) é posterior ao pedido de recuperação judicial (13/12/2023).
Desse modo, trata-se de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Quanto aos argumentos apresentados pelo requerente em sua manifestação de fls. 79/81, merecem as seguintes considerações: Em relação à alegação de que teria havido tratamento diferenciado entre o crédito principal e os honorários advocatícios no processo nº 1000170-23.2024.8.26.0354, ainda que tal alegação fosse procedente, o que não foi comprovado nos autos, isso não alteraria a natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios conforme consolidado na jurisprudência.
Quanto à legitimidade para habilitação e à possibilidade de habilitação conjunta, tais questões são secundárias e não afetam o mérito da presente decisão.
A caracterização do crédito como extraconcursal decorre de sua constituição posterior ao pedido de recuperação judicial, independentemente de quem o habilita ou da forma como é habilitado.
No tocante à cronologia apresentada, o fato de o requerente ter apresentado seu pedido inicial em junho de 2024 não tem o condão de alterar a natureza do crédito.
A data relevante é a da sentença (05/02/2024) em relação ao pedido de recuperação (13/12/2023), e não a data da apresentação da habilitação.
Desse modo, sendo o crédito extraconcursal, não deve ser incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial, devendo ser perseguido por meio de ação própria, observando-se a jurisprudência quanto à necessidade de submeter eventuais atos de constrição à avaliação deste juízo, para evitar comprometimento do soerguimento da empresa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por FERNANDO BIAGIONI CAMARGO, por se tratar de crédito extraconcursal, constituído após o pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I e III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
01/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:02
Julgada improcedente a ação
-
06/02/2025 14:54
Conclusos para Sentença
-
31/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:29
Petição Juntada
-
29/01/2025 18:04
Petição Juntada
-
23/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:13
Parecer Juntado
-
17/01/2025 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/01/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 14:45
Petição Juntada
-
14/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2025 16:55
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:26
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:07
Decurso de Prazo
-
13/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 19:26
Petição Juntada
-
09/11/2024 18:55
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 11:05
Petição Juntada
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25/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
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24/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:04
Certidão de Cartório Expedida
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15/10/2024 14:48
Emenda à Inicial Juntada
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15/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:41
Decurso de Prazo
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04/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:29
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 09:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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