TJSP - 1000413-64.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000413-64.2025.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Capital -
Vistos.
Defiro a tentativa de bloqueio on line de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, assim como a consulta de seus bens perante o RENAJUD.
Anoto, desde logo, que caso a ordem atinja apenas valores irrisórios, que não justifiquem sua convolação em penhora, à luz da dicção do próprio art. 836 do Código de Processo Civil, será realizada incontinenti sua liberação via SISBAJUD, tomando-se a diligência, para todos os fins, como infrutífera.
Taxas já recolhidas, efetive-se o protocolo.
A liberação das peças sigilosas deverá ocorrer em ordem cronológica, assim que emitida a ordem de bloqueio, evitando-se tumulto processual.
Intime-se. - ADV: TATIANA PAPASIAN PALMA (OAB 431968/SP), BRUNO ROSSI DO ESPIRITO SANTO (OAB 351499/SP) -
18/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:36
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rossi do Espirito Santo (OAB 351499/SP), Tatiana Papasian Palma (OAB 431968/SP) Processo 1000413-64.2025.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Capital -
Vistos.
Fl. 95: recebo como emenda à inicial.
Anote-se e retifique-se o valor da causa (R$1.410,54).
Presentes os requisitos legais, estando-se diante de título executivo extrajudicial formalmente em ordem, defiro a expedição de carta de citação para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (art. 827, do Código de Processo Civil), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade, na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O executado poderá opor embargos à execução, distribuindo-se-os por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento de citação (arts. 914 e 915, do Código de Processo Civil).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta dos embargos, permitirá ao executado requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do Código de Processo Civil).
No caso de pagamento por meio de depósito judicial, ao preencher a guia de recolhimento do Banco do Brasil, fazer constar o seguinte: no campo Comarca: Campinas Vila Mimosa e no Campo Órgão de Justiça: 5 VARA FORO REG.
VILA MIM.
Expeça-se a certidão requerida à fl. 04, item "E" (Art. 828, CPC).
Intime-se. -
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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