TJSP - 1008932-25.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:49
Determinado o arquivamento
-
03/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:48
Autos no Prazo
-
29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 1008932-25.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Cessionário: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Observo que resultou frustrada a citação pessoal da parte requerida.
Assim, proceder-se-á conforme as seguintes hipóteses: 1.
Para os ARs devolvidos com resultado negativo: Sem prejuízo de outros endereços informados pelo autor, promovam-se, pesquisas de endereço junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Assim, em prestígio à celeridade processual, apurem-se os sistemas de praxe (3 sistemas).
Para tanto, não sendo a parte beneficiária da gratuidade judiciária, recolham-se ou complementem-se as custas.
Uma para cada sistema, multiplicado pelo número de pessoas a serem pesquisadas.
Com os resultados, deverá o requerente listar todos os endereços obtidos e indicar, de forma expressa, aqueles ainda não diligenciados, recolhendo-se as custas de citação de todos, e, no caso de haver mais de uma parte requerida e já citada, indicar as páginas da diligência de resultado positivo.
Caso não se obtenham novos endereços, deverá a parte autora, expressamente, informar o fato, apresentando, da mesma forma, a listagem de todos os endereços obtidos e indicando as páginas das diligências de resultado negativo, sob pena de futura arguição de nulidade.
E, em se frustrando todos os esforços, derradeiramente, realize-se a pesquisa via SISBAJUD, e, ainda assim não se obtendo novos resultados, deferir-se-á a citação por EDITAL, devendo-se acompanhar a petição com a minuta do edital. 2.
Para ARs recebidos por terceiros: Caso trate-se decondomínio edilício, aguarde-se eventual decurso de prazo.
Após, caso a parte citada tenha ficado silente, diga a parte requerente em termos de regularidade da citação, observando o disposto no art. 248, §4º do Código de Processo Civil.
Tornando-se conclusos, em sequência.
Ainda que outrora recebidos pelo condomínio, dou por frustrada a citação no caso de eventual devolução do AR aos correios com indicação de sua negativa.
Só será considerado bem-sucedido o ato se discriminada a unidade autônoma do condomínio, a qual se faça crer que a correspondência chegou ao destinatário.
Não se tratando de condomínio edilício, necessária a expedição de mandado para citação pessoal por meio de Oficial de Justiça.
Nese caso, em não sendo a parte beneficiária da gratuidade judiciária, recolham-se ou complementem-se as custas.
Observe-se que, em todas as hipóteses, requerimentos de diligências pagas devem ser acompanhados de custas caso a parte não seja beneficiária da gratuidade.
Descumprida a medida, parcialmente cumprida ou ainda, caso silente por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 485, §1º , do CPC.
Nesse caso, decorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intime-se. -
28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 15:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:31
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
08/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:08
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 13:59
Protocolo Juntado
-
20/10/2023 13:58
Protocolo Juntado
-
06/09/2023 16:07
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:28
Suspensão do Prazo
-
17/10/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 12:59
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002238-55.2022.8.26.0405
Ricardo Passarelli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wesly Imasato Gimenez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 13:15
Processo nº 1059697-05.2024.8.26.0224
Milton de Oliveira Ferreira Barbara
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Maria Cristina Ferreira Barbara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 20:04
Processo nº 1002313-45.2023.8.26.0604
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Tania Ferreira Damiao Andrioli
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 11:34
Processo nº 1001824-55.2019.8.26.0084
Josiane da Silva Santana
Maria Leticia Assuncao Lima
Advogado: Katy Batista Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2019 16:48
Processo nº 1015650-73.2024.8.26.0602
Aec Intercambios Culturais LTDA
Allworld Intercambios Culturais LTDA (Ju...
Advogado: Beatriz Cabral do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 09:52