TJSP - 1505318-33.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 14:29
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 09:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2025 09:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 18:36
Petição Juntada
-
12/04/2025 09:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatas Morente (OAB 413286/SP) Processo 1505318-33.2023.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exectda: Patricia Viana -
Vistos.
Fls.21/23: Manifeste-se a Fazenda sobre a petição retro, no prazo de 10 dias.
Diante do alegado, interrompa-se a teimosinha, mantendo-se, contudo, os valores bloqueado.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte ré à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte ré, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
01/04/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:05
Petição Juntada
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05/09/2024 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 20:06
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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01/05/2024 23:13
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 03:25
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 10:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/01/2024 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/01/2024 15:52
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
26/10/2023 06:09
AR Positivo Juntado
-
26/10/2023 06:08
AR Positivo Juntado
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16/10/2023 13:30
Carta de Citação Expedida
-
16/10/2023 13:29
Carta de Citação Expedida
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16/10/2023 10:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 19:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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