TJSP - 1010477-67.2021.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:35
Petição Juntada
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29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1010477-67.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Serra Negra - Reclamado o descumprimento do acordo, de rigor a continuidade do processo executório, contudo, observo que os presentes encontravam-se suspensos sob o art. 922 do CPC.
Assim, não há que se falar em continuidade nos termos do acordo, mas sim, nos termos originais da execução.
Para tanto, seria necessária a manifestação expressa em termos de novação da dívida e sua homologação, o que não é o caso.
Já decidiu o e.
STJ que a homologação da transação celebrada na ação de execução de título extrajudicial constitui ato equivalente a sentença extintiva: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Com isso, não se tratando de novação, bem como não homologado o acordo, tornam-se às condições originais da execução.
Isso inclui a impossibilidade lógica da aplicação das clausulas coercitivas, inclusive, que incrementam o percentual de honorários.
Diante do exposto, adeque-se o cálculo e prossiga-se, juntando-se custas e requerendo-se o que reputar de direito, observando-se o art. 835 do CPC. -
28/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
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25/04/2025 14:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:07
Petição Juntada
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14/10/2024 15:30
Arquivado Provisoriamente
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14/10/2024 15:30
Certidão de Cartório Expedida
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14/10/2024 15:28
Certidão de Cartório Expedida
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03/09/2024 10:46
Petição Juntada
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26/08/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:30
Remetido ao DJE
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23/08/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:35
Petição Juntada
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07/05/2024 14:59
Petição Juntada
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26/04/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 13:20
Remetido ao DJE
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25/04/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 10:26
Petição Juntada
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12/04/2024 16:36
Petição Juntada
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14/12/2023 15:45
Petição Juntada
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06/12/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:30
Remetido ao DJE
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04/12/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2023 15:32
Documento Sigiloso Juntado
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04/12/2023 15:32
Documento Juntado
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04/12/2023 15:32
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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04/12/2023 15:30
Documento Juntado
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07/11/2023 13:18
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:28
Petição Juntada
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02/06/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 13:20
Remetido ao DJE
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01/06/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2023 09:56
Petição Juntada
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23/02/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2023 13:20
Remetido ao DJE
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22/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 20:16
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:56
Petição Juntada
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04/10/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2022 12:30
Remetido ao DJE
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03/10/2022 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2022 11:19
Certidão de Cartório Expedida
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23/07/2022 04:07
AR Positivo Juntado
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23/07/2022 04:07
AR Positivo Juntado
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18/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2022 00:33
Remetido ao DJE
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14/07/2022 18:25
Carta Expedida
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14/07/2022 18:24
Carta Expedida
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14/07/2022 18:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
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07/04/2022 17:39
Petição Juntada
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18/03/2022 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2022 00:30
Remetido ao DJE
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16/03/2022 20:37
Certidão de Cartório Expedida
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16/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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