TJSP - 0003902-74.2024.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:21
Apensado ao processo
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003902-74.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Leticia Cristina Oliveira do Nascimento - Rafael Mateus de Freitas e outro -
Vistos. 1.
Petição de fls. 105: dou por regularizada a representação processual; 2.
Aguarde-se ou certifique-se o decurso de prazo concedido à autora para a apresentação de memoriais; 3.
Proceda, a Serventia, com o apensamento conforme determinado no Termo de Audiência - processo nº 1000459-64.2025.8.26.0533.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP), GUILHERME HEILMANN (OAB 419237/SP), JESSICA APARECIDA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 490650/SP) -
08/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:19
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:30
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP) Processo 0003902-74.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Rafael Mateus de Freitas -
Vistos.
Trata-se de ação objetivando reparação de danos materiais decorrentes de acidente de veículos (engarrafamento).
Narra a autora que parou o veículo que conduzia em razão do trânsito na rodovia, mesma atitude tomada pelo réu Rafael.
Contudo, o réu Divino não se atentou ao fluxo que estava estático e bateu na traseira do veículo de Rafael que, consequentemente, atingiu o veículo conduzido da autora.
Por sua vez, o réu Rafael, concorda com a dinâmica dos fatos, mas refuta sua responsabilidade.
Alegou a falta de interesse, mas, de fato, pretende a ilegitimidade ativa da autora.
Assevera ainda, que a petição inicial é inepta.
Divino, em contestação, alega que ocorreu contato anterior entre os veículos dirigidos pelo réu Rafael e a autora, fato que o levou a colisão com o carro do corréu.
Rejeito a preliminar arguida, porquanto a autora era condutora do veículo e tem legitimidade para propor a demanda.
Não bastasse, foi ela quem efetuou o pagamento da franquia.
Não se confunde restrição administrativa com culpa pelo acidente, portanto rejeito a alegação.
Por fim, a petição inicial foi elaborada por pessoa leiga, mas permitiu o livre exercício do contraditório, sobretudo ao réu Rafael, que está representado por advogado.
No tocante ao mérito, há dúvidas sobre a dinâmica do acidente, mormente considerando as alegações do réu.
Tendo em vista que a experiência neste juízo demonstra a designação de inúmeras audiências nas quais não são produzidas provas orais e, portanto, desnecessárias, com evidente prejuízo a todos os operadores do Direito e, principalmente, às partes com a postergação sem motivo razoável da prestação jurisdicional, indiquem as partes no prazo de 10 dias se pretendem a produção de prova oral em audiência e, se positivo, indicando sua pertinência e observando-se o artigo 34 e seus incisos da Lei nº 9.099/95, consignando que mero pedido genérico de sua produção não será aceito.
Indiquem ainda, no mesmo prazo, se optam pela audiência presencial ou virtual.
Ressalto que a opção pela modalidade presencial deverá ser devidamente justificada e, que o silêncio implicará concordância tácita à forma de audiência virtual.
Inexistindo provas a serem produzidas em audiência, tornem para os fins do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Int. -
31/03/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/01/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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