TJSP - 1008655-78.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Matheus Vitor Rodrigues Sarmento (OAB 501880/SP) Processo 1008655-78.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adelson de Moura Silva, e Kelly Cristina de Andrade Moura - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELSON DE MOURA SILVA e KELLY CRISTINA DE ANDRADE MOURA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente aqueles destinados meramente à rediscussão da decisão, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:10
Julgada improcedente a ação
-
21/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 06:50
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 19:03
Expedição de Carta.
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29/08/2023 19:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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