TJSP - 1001260-58.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001260-58.2025.8.26.0604 (apensado ao processo 1008414-06.2020.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Raquel Silva Alecrin Teixeira - Natanael Costa Neves - A parte exequente juntou aos autos as guias comprobatórias do recolhimento (fls. 23/26), razão pela qual não há irregularidade processual a ser sanada.
Quanto ao mérito, verifica-se do dispositivo da sentença transitada em julgado que a condenação fixou danos materiais no valor de R$ 6.189,44, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do evento danoso e juros em conformidade com a taxa SELIC, observando-se o artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Assim, tem razão o impugnante quanto à base temporal dos juros.
Embora a correção monetária seja devida desde o evento danoso (04/12/2019), os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação (16/08/2023), e não desde o evento danoso.
Dessa forma, deve ser reconhecido o excesso de execução, limitado à parcela referente à aplicação indevida dos juros, cabendo a adequação dos cálculos nos termos do título executivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer como corretos os valores apresentados pelo executado, que deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. - ADV: DÉBORA CRISTINA BONATO (OAB 425741/SP), ALEX GALDINO DOS SANTOS (OAB 344381/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Galdino dos Santos (OAB 344381/SP), Débora Cristina Bonato (OAB 425741/SP) Processo 1001260-58.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raquel Silva Alecrin Teixeira - Exectdo: Natanael Costa Neves - A autora não é beneficiária da gratuidade judiciária e não se trata de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 5º da Lei Estadual 11.608/03/SP; assim, deve a parte autora recolher a taxa judiciária previamente, nos termos do art. 4º da mesma Lei, por se tratar de pressuposto essencial.
Dá-se o prazo de 10 dias para recolhimento, bem como readequação da planilha de cálculos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Diante disso, suspendo a decisão de fls. 08.
Coma a adequação, os prazos serão renovados. -
26/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:43
Apensado ao processo
-
12/02/2025 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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