TJSP - 0004857-77.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 02:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Borges Stockler (OAB 227231/SP), Maria Emilia Veloso Cappi (OAB 234104/SP) Processo 0004857-77.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Costa Galiano - Exectdo: Seguradora Bradesco S/A -
Vistos.
BRADESCO AUTO/RE COMPANIA DE SEGUROS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, preclusão do pedido, uma vez que depositou o valor devido nos autos principais e, intimado, o impugnado deixou de se manifestar.
Subsidiariamente, diz que houve incorreção nos cálculos do impugnado.
Aduz que não é devedora de honorários de sucumbência da lide principal.
Junta planilha do valor que entende devido, requer efeito suspensivo.
Intimado, o impugnado afirma que não há falar em preclusão, pois não foi intimado para manifestar-se ou ter ciência do depósito realizado pelo impugnante, bem por isso não deduziu o valor de suas contas.
Aduz que não há excesso mesmo após o abatimento, que a impugnação não merece efeito suspensivo, que a impugnante é devedora solidária em relação aos honorários de sucumbência.
Requer aplicação da multa por litigância de má-fé por ter o impugnante alterado o texto da lei e a improcedência da impugnação.
As fls. 214 foi deferio efeito suspensivo e intimado o impugnado a manifestar-se sobre a satisfação da execução.
O impugnado apontou que remanesce valor para satisfação da obrigação (fls. 217/218; 230/231).
Junta planilha as fls. 232/261.
Intimado, o impugnante reitera sua impugnação e aponta que a nova planilha do exequente, mesmo após o abatimento do valor depositado, contém erros (não abatimento do DPVAT, honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa e não como na sentença. É o relatório.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de preclusão.
De fato assiste razão ao impugnado quando diz que não foi intimado sobre o depósito nos autos.
Revendo os autos observo que realmente não houve intimação do autor quanto ao depósito e pedido de extinção do processo realizado as fls. 690/695, pelo réu.
Assim, não há falar em preclusão, pois ausente o contraditório.
Pois bem, análise dos autos revela que a sentença condenou a parte ré: - a título de danos morais, em R$ 5.000,00, corrigida a partir da data da sentença (23/05/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato (24/10/2019); - a título de danos materiais suportados pelo autor, consistente nas despesas de reparo da motocicleta no valor de R$ 4.568,57 (orçamento de fls. 54 - 21/01/2020), despesas com transporte, demais danos materiais com o acidente, despesas administrativas, despesas médicas, corrigido a partir da data dos desembolsos, para os orçamentos e despesas médicas, , com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; - a título de lucros cessantes pela diferença entre o valor recebido a título de benefício previdenciário e a remuneração que perceberia durante o prazo de afastamento considerando a data do fato até a suspensão do benefício, corrigido a partir para o quinto dia útil do mês seguinte para os lucros cessantes, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; - A correção deverá ser apurada mediante a utilização da tabela prática deste Tribunal. - Honorários advocatícios do patrono adverso fixado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos respectivos mandantes, apurado com base no valor atribuído aos pedidos. - condenar à denunciada ao pagamento à denunciante dos valores de danos materiais e morais, respeitados os limites da apólice de seguro.
O v. acórdão reformou a sentença para ''(i) reconhecer a dedução do valor de R$256,19, depositado ao autor para ressarcimento quanto aos medicamentos (fls. 86 e 154); (ii) determinar a exclusão da condenação quanto a despesas administrativas; (iii) autorizar o abatimento do valor recebido relativo ao seguro DPVAT; e (iv) condenar a seguradora denunciada de forma direta e solidária com a ré denunciante pelo pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ao autor, observados os limites da apólice, mantida, no mais, a decisão recorrida.'' O índice usado deve ser a antiga Tabela Prática de Débitos Judiciais baseados no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), uma vez que a Lei 14.905/2024 não possui efeitos retroativos para modificar decisões judiciais proferidas antes de sua vigência.
Observo que os honorários de fato foram equivocadamente calculados pelo exequente sobre o valor da causa, quando deveria ter sido calculado sobre o proveito econômico.
Deve ser recalculado.
Deve-se também abater o valor depositado pela ré ao autor e o DPVAT.
Este Foro não possui contadoria, tornando necessária nomeação de contador, com honorários pagos pelo impugnante.
No mais, observo que a a denunciada não deve pagar honorários para o patrono da denunciante, mas é devedora solidária em relação ao patrono do autor, pelo que se observa do v. acórdão.
Diante do exposto, nomeio o perito Arles Denapoli, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o executado para manifestar-se.
Intime-se. -
28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
14/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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