TJSP - 1000754-33.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 16:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000754-33.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Jéssica Gabriela Firmino - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio) a que parte autora faz jus, com reflexos nas férias, terço de férias e décimo terceiro salário, considerando-se como efetivo exercício somente os períodos de 02/02/2015 a 12/12/2016 (fl. 53), 13/9/2017 a 09/12/2017 (fl. 53), 24/04/2018 a 24/10/2018 (fl. 52) e 02/03/2022 a 31/05/2022 (fl. 51), descritos na inicial e indicados à fl. 2, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças das verbas advindas do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação retro. - ADV: DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI (OAB 252091/SP) -
16/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:36
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 02:42
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela de Cassia Roque Tozini (OAB 252091/SP) Processo 1000754-33.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jéssica Gabriela Firmino -
Vistos.
Considerando que a demandada não conta com lei autorizando a conciliação ou transação (art. 8º da Lei, 12.153/09), a designação de audiência para tal finalidade se mostraria inútil, pelo que deixo de fazê-lo.
Cite-se a ré, com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Alerto que, em decorrência de previsão expressa constante do art. 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
P.I. -
31/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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