TJSP - 0000246-47.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 21:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Alexandre Cardoso Figueiredo (OAB 160528/SP), Susana Sateles Antonioli (OAB 179942/SP) Processo 0000246-47.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Cardoso Figueiredo, Alexandre Cardoso Figueiredo - Exectdo: Rm Comunicação Estatica Ltda -
Vistos.
RM COMUNICAÇÃO ESTÁTICA LTDA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução.Argumentou que o cálculo do exequente é excessivo, porque há equívoco em relação ao percentual dos honorários.
Que quando do julgamento do recurso de apelação, esses honorários foram majorados em 20% (vinte por cento), ou seja, foram aumentados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento).
Assim, é claro que os honorários, quando do julgamento do recurso de apelação, não foram majorados para 20%, mas sim, em 20%, ou seja, de 10% (percentual inicialmente fixado) para 12% (percentual com a majoração em 20%).
Que concorda com os valores trazidos pelo exequente com a planilha anexada às fls. 6 dos autos, que trazem o total do valor que ela teria sucumbido, que seria R$ 679.740,24 (seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), valor para 02/07/2024 e concorda que o valor dos honorários devidos e R$ 81.856,82 (oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), também para 02/07/2024.
Contudo, a atualização do valor acima, apurado para 02/07/2024, deve levar em consideração a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 01/09/2024, que alterou o índice oficial de correção monetária - até então era o INPC - para o IPCA.
Com base neste contexto, entende que o valor devido é de R$ 87.863,00 (oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais), até 18/02/2025.
Assim, há excesso de execução no valor de R$ 55.815,77 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos).
Por fim, requereu a procedência da impugnação.
Intimado, o exequente se manifestou às fls.126/129.
A impugnação procede em parte.
Razão assiste a executada.
De fato, há excesso de execução.
Quando do julgamento do recurso de apelação, os honorários não foram majorados para 20%, mas sim, em 20%, ou seja, é 20% sobre o valor já arbitrado, isto é, 20% sobre os 10% anteriormente fixados, de modo que 10% = 0,10 e 2% de 10% = 0,12 e 2% de 10% é 0,02, que somando é 0,12, resultando no percentual total de 12%.
Já com relação ao percentual aplicado pelo exequente, sem razão a executada, porque a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 01/09/2024, e o exequente seguiu os parâmetros da decisão judicial.
Portanto, correta a conta do exequente neste ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 54.495,97 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).
Ante o excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários ao patrono do executado no valor de R$ 5.450,000 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por ser incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente no valor de R$ 87.863,00, formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico de fl.99, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017.
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no valor de R$ 1.319,20, mediante preenchimento e juntada aos autos, em 15 dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017.
Após, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. -
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 18:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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