TJSP - 0002607-80.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 20:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
-
13/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar da Silva Claro (OAB 73348/SP), Guilherme Traldi da Silva Claro (OAB 275687/SP), Gustavo Rocha Santos (OAB 370921/SP) Processo 0002607-80.2024.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pague Menos Comercio Produtos Alimenticios Ltda - Exectda: Hosana Aparecida Mantovani -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolho-os, por não ter identificado as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão na análise da objeção apresentada, já que a decisão embargada estava em sigilo, mas proferida antes que a exceção fosse apresentada, justamente para que o credor obtivesse sucesso da penhora de ativos, como ocorrera.
Assim, inexistente qualquer omissão.
Fls.29/40: Manifeste-se o credor quanto à exceção de pré-executividade.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
26/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2025 10:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/01/2025 16:46
Bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 11:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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