TJSP - 1005006-46.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
27/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:54
Ato ordinatório
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:00
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 1005006-46.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Gorete da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria Gorete da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em resumo, que possui negócio jurídico junto à requerida, e, ao analisar sua conta bancária, foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 62,40, a título de Tarifa Bancária Cesta B, mas cuja contratação não reconhece.
Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças.
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito, ressarcimento em dobro do valor descontado e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em exame, ausente o fumus boni iuris.
No particular caso dos autos é impossível, em cognição sumária, concluir pela nulidade do contrato ou pela responsabilidade da instituição financeira ré.
Isso porque tanto a hipótese de nulidade ou anulabilidade do contrato de tarifa bancária quanto as hipóteses de fortuito interno e falha na prestação de serviços bancários deverão ser analisada à luz do contraditório.
No caso em tela, verifico que os descontos informado vêm ocorrendo no benefício da autora desde 2023, tendo a parte autora buscado o socorro do judiciário apenas em março/2025, de forma que houve grande decurso de tempo, o que afasta o periculum in mora alegado.
Ausente também o fumus boni iuris.
Isso porque não é possível concluir, nessa fase processual, que os dados da autora tenham sido utilizados para celebração de contrato fraudulento.
Por essas razões, indefiro o pedido liminar de suspensão do contrato de tarifa bancária .
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
01/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016304-82.2022.8.26.0041
Justica Publica
Joao Gustavo dos Santos Lima
Advogado: Thiago Dagostino Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 23:14
Processo nº 1003840-61.2025.8.26.0604
Alexandre Lemos de Toledo
Banco Safra S/A
Advogado: Bruna Mariana Pelizardo Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 09:46
Processo nº 1036290-77.2022.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Restaurante e Cafeteria Familia Oliveira...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2022 09:00
Processo nº 1005924-60.2024.8.26.0704
Rosa Maria Pinheiro Duarte
Sw Individualizacao LTDA (Indivcon)
Advogado: Marcelo Ayres Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 13:01
Processo nº 1004224-83.2023.8.26.0510
Exata Comercio de Moveis e Estofados Emb...
Rodrigo Leopoldino
Advogado: Leonardo Felipe da Silva Lopes de Olivei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 09:16