TJSP - 1013539-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Pessoa de Lima (OAB 131030/SP), Sandra Maria Magalhães (OAB 283137/SP) Processo 1013539-52.2025.8.26.0224 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Wagner José Ribeiro -
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para no pedido de letra "c", fls. 8, informar o número da averbação de indisponibilidade para a qual pleiteia o cancelamento; c) apresentar novo instrumento procuratório que compreenda ou não exclua o presente feito, considerando que o documento carreado a fls. 10 apresenta finalidade específica para propositura de ação distinta, nos termos do art. 320 do CPC; d) apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel em comento, se não individualizado, apresentar cópia da matrícula da área maior, bem como cópia atualizada da ficha complementar n.
M60.954, nos termos do art. 320 do CPC; e) retificar, se for o caso, o valor da causa, que deverá corresponder ao valor venal do imóvel que pretende ser mantido, apresentando a certidão venal do imóvel para conferência; f) apresentar cópias das peças principais da ação civil pública 0049383-42.2009.8.26.0224, tais como: a data do ajuizamento da ação e da decisão que determinou a indisponibilidade do bem; g) apresentar a declaração de bens e rendimentos da Receita Federal, para comprovar que nela foi incluído o imóvel objeto da presente ação, com data anterior a do ajuizamento da ação e da decisão que determinaram a indisponibilidade do bem; h) especificar desde quando está na posse do imóvel que deseja desbloquear, bem como para apresentar prova de pagamento dos tributos pertinentes e das contas ordinárias dos imóveis, com data anterior a do ajuizamento da ação e da decisão que determinaram a indisponibilidade do bem. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), não prevalece em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entregae (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Alternativamente, recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 04:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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