TJSP - 1001232-10.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 21:05
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 21:05
Expedição de Carta.
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13/06/2025 21:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Ferreira Britto (OAB 195297/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) Processo 1001232-10.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Residencial Cambará -
Vistos.
Para execução das despesas condominiais, é indispensável que o exequente apresente a Convenção Condominial, bem como as atas das assembleias que aprovaram a previsão orçamentária do período exigido, ou, em sua falta, as atas das assembleias que aprovaram as contas do período exigido.
Ademais, a parte requerente deverá, também, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos os seguintes documentos: Instrumento de Procuração, Atos Constitutivos (contrato social ou estatuto social), e documentos pessoais do responsável por representar o requerente em juízo, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito [CPC, arts. 76, 104 e 485, IV].
Assim, INTIME-SE o autor para que emende a inicial, no prazo de quinze dias, juntando os documentos acima solicitados, sob pena de indeferimento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
30/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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