TJSP - 0016860-25.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/05/2025 19:26
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Pereira Ramos (OAB 374041/SP), Leandro de Jesus Gonçalves (OAB 438416/SP) Processo 0016860-25.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Reqte: Beatriz de Aguiar Rodriguez - Reqda: Raquel Moraes Martins -
Vistos.
Foram esgotadas as tentativas, não sendo encontrados bens penhoráveis do executado.
Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 que, inexistindo bens penhoráveis, ou não sendo localizado o requerido, o processo será imediatamente extinto.
Essa norma pode ser aplicada à execução de títulos judiciais.
Nesse sentido o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE.
Note-se que a medida é exclusivamente processual, não afetando a existência do crédito reconhecido em sentença.
Como é sabido, a Lei n. 9099/95 trouxe uma série de medidas práticas para simplificar os procedimentos e o exercício dos direitos.
Não se justifica no sistema simplificado dessa lei a manutenção de processos em andamento quando a possibilidade de execução, ao menos em determinado momento, se mostra inviável.
Nesse caso, é expedida a certidão do crédito do autor e o processo extinto, podendo o credor, enquanto não ocorrer prescrição, e desde que haja alteração na situação patrimonial do executado, propor nova execução com base na certidão de seu crédito.
A extinção do processo é, portanto, medida eminentemente prática que não afeta a coisa julgada ou o mérito já reconhecido.
Nesse sentido a lições de Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática do Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, pag. 305) e Joel dias Figueira Junior (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 5ª edição, pág. 351).
Por fim o E.
Colégio Recursal da Capital decidiu que: "Cumprimento de sentença - Não localização de bens - Extinção adequada - Enunciado 7 5 do FONAJE: A hipótese do § 4o, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como titulo para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor' Mais um caso de irremediável insolvência, dentre milhares, esgotadas as diligências viáveis ao juízo - Empresa que tudo indica não mais existir e funcionar de fato - Diversas diligências do juízo, inclusive oficio à Receita e ordem via Bacenjud - Descabimento de reiteração ad aeternum ou de novas providências, inócuas - Sentença mantida - Recurso improvido" (1ª Turma Cível, Recurso Inominado n° 989.10.009759-6, j.
São Paulo, 9/11/ 2010 Relator Juiz CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS E CINCO MESES SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - LEI 9.099/95, ART. 53, §4° - REGRA QUE TAMBÉM SE APLICA AS EXECUÇÕES POR TÍTULO JUDICIAL ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ENUNCIADO N° 15 DO FÓRUM PERMANENTE DE JUIZES COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS (Recurso Inominado n° 4.377 da Terceira Turma Civel do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, v.u., relator Juiz THEODURETO CAMARGO) Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Havendo requerimento do credor, extraia-se certidão da dívida no nome do(a) executado(a), para o protesto da sentença a cargo do(a) exequente (CPC, art. 517, § 1º).
Oportunamente, arquive-se o processo.
P.I.C -
31/03/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:16
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
-
28/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:25
Reativação de Processo Suspenso
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02/10/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 11:09
Arquivado Provisoriamente
-
07/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 22:40
Suspensão do Prazo
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16/02/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2023 11:20
Juntada de Ofício
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11/12/2023 11:20
Juntada de Ofício
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11/12/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/12/2023 18:54
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 18:33
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:47
Classe retificada de 157 para 156
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25/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:32
Bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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