TJSP - 1001958-86.2022.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:48
Juntada de Decisão
-
24/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:05
Mantida a Decisão Anterior
-
23/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:45
Mantida a Decisão Anterior
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lopes de Carvalho (OAB 300838/SP), Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1001958-86.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Reqdo: Everton Paulo das Neves - Vistos, 1.
Fls. 134/174: Comparece o executado aos autos para alegar impenhorabilidade do valor bloqueado e necessidade de conta bancária para recebimento de proventos salariais.
Conforme disposição do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade alegada.
No caso dos autos, contudo, não restou demonstrada a impenhorabilidade alegada, pois dos extratos juntados aos autos somente o de fls. 174 aponta o bloqueio, porém dele não é possível estabelecer qualquer correlação com as verbas salariais cobradas.
Ademais, não é possível impedir o bloqueio futuro apenas pela mera alegação de necessidade de utilização da conta bancária, porquanto implicaria em impedir o exequente de perseguir o seu crédito.
Deste modo, caberá ao executado, após efetivado o bloqueio, demonstrar a impenhorabilidade.
Assim, dou por penhorado o valor bloqueado [ativos financeiros].
Concedo à parte executada o prazo derradeiro de 5 dias para demonstrar documentalmente a impenhorabilidade alegada comprovando que o bloqueio efetivado de fato incidiu sobre ativo financeiro provindo de verbas salariais ou outra impenhorabilidade legal.
Apresentada a documentação, manifeste-se a parte exequente no mesmo prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. 2.
Sem prejuízo, findo o prazo da reiteração automática, providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, a fim de que seja garantia a atualização monetária da conta judicial. 3.
No caso de inércia da parte executada, o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando, em caso de saldo eventual, memorial de cálculo atualizado. 4.
Por fim, quanto ao pedido de Justiça Gratuita do executado, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, §3º) é relativa e não se afigura presente na hipótese, porque a parte requerida não demonstrou, embora instada a fazê-lo (CPC, art. 99, §2º), necessidade da concessão do benefício, pois seus rendimentos expressivos, que fogem da realidade social do país, são suficientes para suportar os gastos ordinários de uma entidade familiar sem lhe obstar o acesso à justiça.
Na hipótese dos autos, nota-se da documentação de fls. 156/163 que é de rigor o indeferimento da Justiça Gratuita à vista que demonstrada renda mensal familiar de valores superiores ao importe de 3 salários mínimos, valor este utilizado pela Defensoria Pública para concessão de acessória jurídica e que deve servir de parâmetro para conceder o benefício da justiça gratuita.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA NATURAL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIMENTO Agravante que aufere renda mensal superior a 3 salários mínimos Declaração de imposto de renda, que indica capacidade de arcar com as custas e despesas processuais Despesas correntes consideráveis, mas que não impedem o pagamento das custas de interposição, mormente se considerado o valor da causa - Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP.
AI n.º 2167411-73.2019.8.26.0000.
Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello.
J. 23.08.2019).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Improbidade administrativa.
Condenação do réu, que à época era Presidente da Câmara Municipal de Barrinha.
Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita.
Concessão que deve ocorrer para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88.
Agravante que possui rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos hipossuficientes.
Demais documentos apresentados que indicam elevado padrão de vida, totalmente incompatível com o benefício requerido.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido (TJ-SP.
AI n.º 2026591-04.2019.8.26.0000.
Rel.
Des.
Vera Angrisani.
J. 04.04.2019).
Isto porque, resta bem evidenciado na documentação de fls. 156/163 que o executado possui outras fontes de rendimentos além do emprego formal de fls. 167/169, conquanto realiza movimentações financeiros que superam ao importe de R$ 40.000,00 no total, bem como realiza investimos financeiros e possui ativos em ações.
Não bastasse, a parte requerente constituiu advogado particulares sem se valer do convênio da Defensoria Pública com OAB/SP [fls. 140], fato que, apesar de não afastar, por si, a presunção de hipossuficiência [CPC, art. 99, § 4º] em conjunto com as rendas acima, faz vislumbrar capacidade econômica para os termos da ação.
Neste sentido: "[...] Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso), o que no caso não ocorreu.
Não se nega que a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 4º).
Entretanto, tal fato somado a outros colhidos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício [...]". [TJ-SP.
AI n.º 2199793-51.2021.8.26.0000.
Rel.
Des.
Irineu Fava.
J. 1.10.2021 - p. 45].
Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte executada.
Cumpridas as providencias acima, tornem conclusos com URGÊNCIA.
Intime-se. -
30/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:29
Penhora Deferida
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:53
Penhora Deferida
-
10/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 00:35
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 01:59
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:59
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
21/07/2023 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:27
Recebida a Petição Inicial
-
20/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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