TJSP - 1003425-69.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
07/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Dias Sautelino (OAB 135086/RJ) Processo 1003425-69.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mickael Jean Pierre Riviere -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." No mesmo prazo, recolha custa para citação.
Intime-se. -
28/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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24/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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