TJSP - 1000695-14.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/05/2025 13:25
Ofício Expedido
-
11/05/2025 00:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Monteiro de Almeida (OAB 19241/PB), Jaques Ramos Wanderley (OAB 11984/PB) Processo 1000695-14.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luzinete Gomes de Morais Sa -
Vistos.
Alega a autora que é proprietária do veículo HYUNDAI/HB20 1.6 CONF, placa QFK4394, ano 2016, cor branca, e o utiliza na cidade de Pombal, Paraíba, a cerca de 2.629 km de onde foram registradas inúmeras infração de trânsito de um veículo com as mesmas características e placa, tratando-se, pois, de carro clonado.
Requer tutela de urgência para suspender a aplicação de qualquer penalidade relativa às infrações nº 1J958531-8 e nº 10 050265-8, bem como determinar ao DER que proceda à apreensão do veículo clonado para encaminhamento à perícia.
A tutela comporta parcial deferimento.
Diante das questões trazidas e da documentação juntada, entendo presente a probabilidade do direito invocado, até porque a medida é passível de reversão e, até que haja o desfecho da lide, por bem deferir a tutela para que sejam suspensas as penalidades impostas, sob pena de causar maiores prejuízos.
No entanto, o pedido de obrigação de fazer do DER para que apreenda o automóvel se mostra prematuro, pois, ainda que haja documentos favoráveis à pretensão da autora, não são suficientes para autorizar a apreensão do veículo sem ao menos formar-se o contraditório pela ré.
Ressalto que, na infração nº 1J958531-8, consta como local do ato e fato o Município de Hortolândia (fl. 76), de modo que, em relação a esta, carece de competência territorial para processamento do pedido.
Diante do exposto, defiro em parte a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança da multa referente ao auto de infração nº 10 050265-8, além da suspensão dos pontos na CNH.
Oficie-se ao Detran/SP e intime-se a ré, para cumprimento da ordem.
No mais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação ao pedido de anulação da infração nº 1J958531-8, por incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei 9099/95.
Cite-se a requerida para contestar no prazo legal.
Intime-se. -
30/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:28
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/04/2025 12:28
Redistribuição de Processo - Saída
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16/04/2025 12:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/04/2025 12:29
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
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10/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:26
Pedido de Habilitação Juntado
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03/03/2025 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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