TJSP - 1002419-90.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Busnello (OAB 98910/SP) Processo 1002419-90.2024.8.26.0177 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Jose Eduardo Busnello, Jose Eduardo Busnello - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes.
DECRETAR o despejo do requerido, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.354,39 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), referente aos aluguéis e encargos em atraso até a data do ajuizamento da ação, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como os aluguéis e encargos que vencerem no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel.
Considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:02
Julgada Procedente a Ação
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17/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:16
Ato ordinatório
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 17:27
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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