TJSP - 0001411-33.2025.8.26.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:18
Prazo
-
23/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:44
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
12/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
10/06/2025 15:22
Acórdão registrado
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10/06/2025 13:08
Julgado virtualmente
-
06/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:06
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:30
Parecer - Prazo - 10 Dias
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26/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 15:38
Despacho
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/05/2025 13:41
Processo Cadastrado
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02/05/2025 11:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP) Processo 0001411-33.2025.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: MARLLON ALEX MEDEIROS REIS -
Vistos.
Recebo o Agravo.
Destacando que a realidade do cartório judicial não é diferente da retratada pelo Ministério Público, talvez, mais grave; ou seja, muitos processos e carência de recursos humanos, de modo que há risco ao andamento regular de feitos, mormente apreciação de pedidos de benefícios correntes e ordinários, caso o cartório tenha também que volver suas energias para instruir agravos interpostos pelo Ministério Público; estima-se muitos procedimentos, neste momento, podendo aumentar esse número, como de fato vem ocorrendo.
Daí que, além dos fundamentos esposados, também a provocação pelo princípio da colaboração com a justiça, o que vem ocorrendo por parte de advogados e Defensores Públicos neste juízo.
De todo o modo, mantida a decisão anterior, subam os autos deste apenso para não prejudicar a apreciação, pela segunda instância, do mérito do recurso interposto, ficando este juízo à disposição da segunda instância, obviamente, em caso de acolhimento da tese preliminar do Ministério Público, juntada, pelo cartório, dos documentos do recurso interposto pela parte.
Considerando que é peça obrigatória para conhecimento do recurso, encaminhar a decisão recorrida junto com o recurso interposto.
Dê-se vista à defesa para contrarrazões de agravo.
Após retornem conclusos.
Int.
São José do Rio Preto, 28 de março de 2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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