TJSP - 1006705-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 10:00
AR Positivo Juntado
-
06/04/2025 15:05
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
01/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ribeiro Rodrigues (OAB 151903/MG) Processo 1006705-33.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William Alves dos Santos Pecanha - 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.2.
Na situação dos autos, contudo, observo que as alegações deduzidas pelo autor, cotejadas com os elementos constantes dos autos, não comprovam a fumaça do bom direito, mormente porque não foram apresentados os endereços dos links nos quais constam as imagens impugnadas (há indicação de perfis do Instagram e Tik Tok).
Ademais, não constam atas notariais que comprovem a publicação de imagens inadequadas.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada, porque não há fumus boni iuris. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (v. artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da Enfam). 3.
Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s).
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. 4.
Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia, a fim de que se proceda a importação para o sistema informatizado. 5.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. 6.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. 7.
Int. -
31/03/2025 16:11
Certidão Juntada
-
31/03/2025 10:06
Embargos de Declaração Juntados
-
31/03/2025 02:05
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:35
Carta Expedida
-
28/03/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 08:55
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
18/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:36
Petição Juntada
-
17/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2025 08:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000914-08.2022.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Regis dos Santos Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2020 19:26
Processo nº 1012185-84.2023.8.26.0604
Banco C6 S.A
Leandro Bastos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 16:21
Processo nº 0712055-62.2012.8.26.0020
Fundo de Recuperacao de Ativos - Fundo D...
Tonny Everthon Gross de Oliveira
Advogado: Alessandra Cristina Mouro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2012 10:09
Processo nº 1014796-49.2024.8.26.0127
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Laiza Vitoria Silva de Oliveira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 19:02
Processo nº 1006860-46.2024.8.26.0038
Condominio Luz do Sol
Vera Lucia Bombonato
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 10:55