TJSP - 1003557-72.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1003557-72.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Laercio Figueiredo Fonseca -
Vistos.
O processo foi distribuído originalmente para a d 3ª Vara Cível desta Comarca.
O autor foi instado a comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo.
Intimado para recolher as custas, o autor tão somente referiu não ter condições de arcar e requereu a redistribuição dos autos para este juizado, o que restou deferido por aquele Juízo.
Pelas razões abaixo expostas e, com fundamento no artigo 66, inciso II do Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência.
Conforme determina o artigo 43 do CPC, a fixação da competência ocorre no momento da distribuição.
Assim, se a parte propôs a demanda perante o juízo comum e sendo ele competente, o processo lá deve seguir até o seu desfecho com ou sem apreciação do mérito ou então mediante o cancelamento da distribuição.
A redistribuição do processo ao juizado em caso de negativa dos benefícios da justiça gratuita fere o princípio da perpetuação da jurisdição.
Ademais, o fato gerador da cobrança das custas judiciais é a propositura da demanda.
Caso não concedido o benefício da justiça gratuita e não recolhidas as custas, a consequência é o cancelamento da distribuição.
A d Câmara Especial do Tribunal de Justiça assim se posicionou de forma sistemática em situações semelhantes: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO JUNTO À SERASA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Capital em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Capital nos autos da ação nº 1052983-16.2024.8.26.0002, que tem por objeto a declaração de prescrição de débito e a exclusão do apontamento junto à Serasa, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral. 2.
O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível, mas o autor requereu a deferida redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Cível.
O suscitante argumenta que a alteração da competência não poderia ocorrer por meio de simples requerimento, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o julgamento da ação, considerando a opção do autor pelo ajuizamento na Justiça Comum e o posterior requerimento de redistribuição ao Juizado Especial.
III.
Razões de decidir 4.
A competência do Juízo da 3ª Vara Cível se fixou no momento da distribuição, conforme o art. 43 do CPC, que consagra o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis'. 5.
As modificações posteriores no estado de fato ou de direito não alteram a competência já estabelecida, salvo em casos excepcionais não observados na espécie.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Capital.
Tese de julgamento: 1.
A opção do autor se dá no momento da propositura da ação. 2.
A redistribuição ao Juizado Especial não é admitida após a fixação da competência." (TJSP, Conflito de Competência nº 0008039-15.2025 Câmara Especial Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Capital Interessados: Denes de Paulo e Silva e CVC Agência de Viagens S.A.
Origem: 2ª Vara do Juizado Especial Cível (Foro Regional II - Santo Amaro da Capital) Proc. nº 1052983-16.2024 Juiz: Jonas Ferreira Ângelo de Deus) COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, ambos de Diadema, em ação de danos morais c.c. inexistência de débitos, distribuída para a Vara Comum e na qual, após o magistrado condicionar o deferimento da assistência judiciária à efetiva comprovação da necessidade sem que fosse cumprido, solicitou a autora a remessa do feito ao Juizado Especial Cível local, deferindo o Juízo suscitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de remessa do feito ao Juizado Especial Cível após determinação de comprovação da necessidade da benesse da gratuidade, considerando o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência é definida no momento da distribuição da demanda, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis, visando à estabilização da competência e a observância do juiz natural. 4.
A escolha do foro pela autora limita-se ao momento da propositura da ação, não sendo cabível a redistribuição posterior para evitar o pagamento de custas judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. 6.
Tese de julgamento: 1.
A competência é determinada no momento da distribuição da demanda e não pode ser alterada posteriormente pela possiblidade de negativa de justiça gratuita. 2.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis prevalece na fixação da competência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43. (TJSP; Conflito de Competência nº 0004881-49.2025.8.26.0000 - Câmara Especial Suscitante: MM.
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Diadema Suscitado: MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema Interessados: Jacqueline Ercília Mendes de Lima, Itupeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Dir.
Credit.
Resp.
Ltda.
Origem: Vara do Juizado Especial Cível (Diadema) 1011381-53.2024.8.26.0161 Juiz: Dr.
Thiago Dantas Cunha Nogueira de Souza) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISTRIBUIÇÃO PERANTE A VARA CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL APÓS PEDIDO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0044041-18.2024.8.26.0000 Segredo de Justiça: NÃO Interessados: Jose Pereira dos Santos e Banco Bmg S/A Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto Comarca: Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível Órgão Julgador: Câmara Especial) Por tais razões, em tese, a competência para o processamento da demanda é da d 3ª Vara Cível local.
Com cópia desta decisão e na forma de ofício, formalize-se o correlato conflito de competência, encaminhando-o para a apreciação do órgão competente para que, após regular processamento, fixe a competência do juízo suscitado. -
01/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:50
Remetido ao DJE para Republicação
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16/04/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 08:39
Suscitado Conflito de Competência
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04/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/03/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 17:10
Concedida a Dilação de Prazo
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19/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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