TJSP - 1000903-86.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:19
Documento Juntado
-
07/05/2025 17:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/04/2025 11:50
Mandado Expedido
-
29/04/2025 07:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
11/04/2025 15:55
Audiência de Conciliação
-
11/04/2025 07:26
Certidão Juntada
-
10/04/2025 15:33
Carta de Citação Expedida
-
02/04/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amós José Soares Nogueira (OAB 321584/SP), Taís Gazotto Nogueira (OAB 413274/SP) Processo 1000903-86.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Tadeu Mulla -
Vistos. 1.
Designo audiência para o dia 09/05/2025, às 10h50min.
A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira - SP). 2.
Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. 2.1 A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado. 3.
Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (artigo 18 da Lei 9.099/95). 4.
A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item 1, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 4.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 5.
Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE).
No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 6.
Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 7.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista o fato de as alegações expostas pelo autor em sua exordial serem verossímeis, inverto, desde já, o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar que os serviços cobrados foram efetivamente usufruídos pelo autor e que não possuem qualquer espécie de vício, cabendo a este apresentar documentos que comprovem tal circunstância, haja vista possuir maior facilidade de obtê-los, os quais, por seu conteúdo, são comuns às partes).
O descumprimento do ônus probatório ora estabelecido acarretará na presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora. 11.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item 2 é obrigatório.
A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE).
Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado.
Int. -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:50
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007666-90.2024.8.26.0229
Celia Maria Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lelio Eduardo Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 16:19
Processo nº 1000231-45.2025.8.26.0095
Marcelo Araujo da Silva
Univesp - Fundacao Universidade Virtual ...
Advogado: Marcelo Araujo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 01:46
Processo nº 1001630-46.2024.8.26.0095
Juverci Correa Quaglio
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Pedro Antonio Bifaroni Jantorno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 15:26
Processo nº 1006512-61.2019.8.26.0019
Liceu Coracao de Jesus
Rogerio Cunegundes
Advogado: Isabella Reis Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2019 12:16
Processo nº 1001630-46.2024.8.26.0095
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Juverci Correa Quaglio
Advogado: Pedro Antonio Bifaroni Jantorno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 11:04