TJSP - 1002886-42.2022.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/12/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 15:06
Julgada improcedente a ação
-
13/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josmeyr Alves de Oliveira (OAB 81717/SP), Douglas Borges (OAB 320270/SP), Felipe Sampieri Iglesias (OAB 358710/SP) Processo 1002886-42.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Guedes de Pinho - Reqda: Marilin de Souza Marques -
Vistos.
Compulsando os autos verifico que na publicação de folhas 102 dos autos, não constou o nome dos defensores da requerida, devendo os nomes dos advogados de folhas 243, serem cadastrados nos autos.
Anote-se.
Após, especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC.
Assim, conforme entendimento do E.
STJ, "aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam.
Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-25, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed.
Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416).
Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação.
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Intime-se.(republicação, por não ter constado o nome do advogado da requerida) -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josmeyr Alves de Oliveira (OAB 81717/SP), Felipe Sampieri Iglesias (OAB 358710/SP) Processo 1002886-42.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Guedes de Pinho -
Vistos.
Compulsando os autos verifico que na publicação de folhas 102 dos autos, não constou o nome dos defensores da requerida, devendo os nomes dos advogados de folhas 243, serem cadastrados nos autos.
Anote-se.
Após, especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC.
Assim, conforme entendimento do E.
STJ, "aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam.
Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-25, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed.
Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416).
Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação.
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Intime-se. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 08:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 16:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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